Assinaturas Eletrônicas

Entre a Assinatura Eletrônica e a manuscrita é comum questionar: qual vale mais? Antes, uma pergunta: você sabe realmente o que é uma assinatura? Assinar um documento significa ter ciência do seu conteúdo ou demonstrar que você é seu autor.  Então, quando observamos uma assinatura em um documento de papel, saberemos que, na verdade, aquilo é “apenas” a expressão escrita que simboliza nossa assinatura (ciência ou autoria!). A assinatura dá autenticidade a um documento. No papel fazemos isso desenhando de forma personalíssima, geralmente, o nosso nome no final de um documento.  Uma assinatura manuscrita num papel pode ser simulada, copiada, falsificada – e depende de outras pessoas, em cartório, por exemplo, para conferir sua autenticidade. A Assinatura Eletrônica é muito mais segura, porque além de selar o documento definitivamente tornando-o impenetrável, permite que tudo feito depois da assinatura seja rastreável, conferindo extrema confiança às operações eletrônicas, sem depender de pessoas para conferir sua autenticidade. A Lei 14.603, de 2020, cria e disciplina o uso de Assinaturas Eletrônicas tanto nas interações com entes públicos, como nos atos de pessoas jurídicas, entre outros usos.  Este dispositivo legal criou 3 tipos de assinaturas:
  1. Assinatura Eletrônica Simples: esta modalidade permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados de identificação ao arquivo digital assinado.  É a que tem o menor nível de segurança, por isso só é aceita para atos sem relevância;
  2. Assinatura Eletrônica Avançada: esta forma exige validação da identidade do signatário para comprovar a autoria e integridade de documentos digitais assinados.  Como exige algum tipo de validação da identidade, esta modalidade possui mais segurança que a anterior e, finalmente,
  3. Assinatura Eletrônica Qualificada: é aquela que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 (de 2001). Além de exigir a validação da identidade, também permite que qualquer modificação posterior no arquivo seja detectável.  Como a validação é feita no âmbito de uma Autoridade de Registro, que pertence à cadeia ICP-Brasil, vinculada ao Governo Federal, este é o único tipo de Assinatura Eletrônica com validade jurídica irretratável, ou seja, seus atos assinados com um Certificado Digital ICP-Brasil não podem ser questionados (não-repúdio ou arrependimento).
O que torna a Assinatura Eletrônica Qualificada amplamente exigida entre pessoas físicas, jurídicas e o Poder Público é o fato de uma Autoridade de Registro, credenciada e em nome da União, validar a identidade do signatário, ou seja, o titular de um Certificado Digital ICP-Brasil. Por fim, uns chamam de Assinatura Digital e outros de Assinatura Eletrônica.  Alguns diferenciam Assinatura Digital como sendo aquela feita em portais de assinaturas e Assinatura Eletrônica aquela que advém do Certificado Digital ICP-Brasil.  Preferimos chamar todas de Assinatura Eletrônica porque é assim que a lei a denomina.