Antes, uma pergunta: você sabe realmente o que é uma assinatura? Assinar um documento significa, em termos simples*, ter ciência do seu conteúdo ou demonstrar que você é seu autor. Então, quando observamos uma assinatura em um documento de papel, saberemos que, na verdade, aquilo é “apenas” a expressão gráfica que simboliza nossa assinatura (ciência ou autoria!).
A assinatura dá autenticidade a um documento. No papel fazemos isso desenhando de forma personalíssima, geralmente, o nosso nome na folha de um texto, geralmente, um documento. Uma assinatura manuscrita num papel, contudo, pode ser simulada, copiada, falsificada, fraudada – e depende de outras pessoas, em cartório, por exemplo, para confirmar a sua autenticidade.
A Assinatura Eletrônica é muito mais segura, porque além de selar o documento definitivamente tornando-o impenetrável, permite que tudo feito depois da assinatura seja rastreável, conferindo extrema confiança às operações digitais, sem depender de pessoas para conferir e garantir a sua autenticidade.
A Lei 14.063, de 2020, cria e disciplina o uso de Assinaturas Eletrônicas tanto nas interações com entes públicos, como nos atos de pessoas jurídicas, entre outros usos. Este dispositivo legal criou 3 tipos de assinaturas:
- Assinatura Eletrônica Simples: esta modalidade permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados de identificação ao arquivo digital assinado. É a que tem o menor nível de segurança, por isso só é utilizada/aceita para atos sem grande relevância, como abertura de um protocolo ou um agendamento;
- Assinatura Eletrônica Avançada: esta forma exige validação da identidade do signatário para comprovar a autoria e integridade de documentos digitais assinados. Como exige algum tipo de validação da identidade, esta modalidade possui mais segurança que a anterior. As mais conhecidas são GOV.BR Ouro e Prata e plataformas de Assinatura Eletrônica e, finalmente,
- Assinatura Eletrônica Qualificada: é aquela que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 (de 2001). Além de exigir a validação da identidade, também permite que qualquer modificação posterior no arquivo seja detectável. Como a validação é feita no âmbito de uma Autoridade de Registro, que pertence à cadeia ICP-Brasil, vinculada ao Governo Federal, este é o único tipo de Assinatura Eletrônica com validade jurídica IRRETRATÁVEL, ou seja, seus atos assinados com um Certificado Digital ICP-Brasil não podem ser questionados (não-repúdio ou arrependimento). A MP 2.200-2/2001 também compara esta Assinatura Eletrônica Qualificada com uma assinatura manuscrita reconhecida em cartório.
Portanto, a Assinatura Eletrônica Qualificada, por força de lei, é muito mais robusta que as demais versões digitais e muito mais confiável (rastreável, forte, confiável e segura) do que uma assinatura manuscrita.
Obs.: Algumas pessoas diferenciam "assinatura digital" como sendo aquela feita com uso de Certificado Digital ICP-Brasil e "Assinatura Eletrônica" aquela que advém de portais de assinaturas ou GOV.BR ou vice-versa. Preferimos chamar todas de Assinatura Eletrônica porque é assim que a Lei 14.063 e demais atos administrativos as denominam.
*Em termos mais complexos, uma assinatura (manuscrita ou eletrônica) é o requisito padrão que valida a manifestação de vontade em negócios e atos jurídicos, porque:
- vincula a identidade ao conteúdo;
- pactua e consente entre as partes, dá ciência e testemunho e gera autoria e responsabilidade e
- garante não repúdio (o autor não pode negar a autoria da assinatura sem incorrer em crime ou fraude).
Obs.: Não existe, no Brasil, uma lei única ou um ato normativo que traga uma definição conceitual e isolada do que é uma assinatura manuscrita. Por ser uma prática milenar, amplamente disseminada nas sociedades humanas, baseada nos costumes, o ordenamento jurídico brasileiro aceita o seu significado de forma implícita!
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