Entre a
Assinatura Eletrônica e a manuscrita é comum questionar:
qual vale mais?
Antes, uma pergunta: você sabe realmente o que é uma assinatura? Assinar um documento significa ter
ciência do seu conteúdo
ou demonstrar que você é seu
autor. Então, quando observamos uma assinatura em um documento de papel, saberemos que, na verdade, aquilo é “apenas” a expressão escrita que simboliza nossa assinatura (ciência
ou autoria!).
A assinatura dá autenticidade a um documento. No papel fazemos isso desenhando de forma personalíssima, geralmente, o nosso nome no final de um documento. Uma assinatura manuscrita num papel pode ser simulada, copiada, falsificada – e depende de outras pessoas, em cartório, por exemplo, para conferir sua autenticidade.
A Assinatura Eletrônica é muito mais segura, porque além de selar o documento definitivamente tornando-o impenetrável, permite que tudo feito depois da assinatura seja rastreável, conferindo extrema confiança às operações eletrônicas, sem depender de pessoas para conferir sua autenticidade.
A
Lei 14.603, de 2020, cria e disciplina o uso de Assinaturas Eletrônicas tanto nas interações com entes públicos, como nos atos de pessoas jurídicas, entre outros usos. Este dispositivo legal criou 3 tipos de assinaturas:
- Assinatura Eletrônica Simples: esta modalidade permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados de identificação ao arquivo digital assinado. É a que tem o menor nível de segurança, por isso só é aceita para atos sem relevância;
- Assinatura Eletrônica Avançada: esta forma exige validação da identidade do signatário para comprovar a autoria e integridade de documentos digitais assinados. Como exige algum tipo de validação da identidade, esta modalidade possui mais segurança que a anterior e, finalmente,
- Assinatura Eletrônica Qualificada: é aquela que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 (de 2001). Além de exigir a validação da identidade, também permite que qualquer modificação posterior no arquivo seja detectável. Como a validação é feita no âmbito de uma Autoridade de Registro, que pertence à cadeia ICP-Brasil, vinculada ao Governo Federal, este é o único tipo de Assinatura Eletrônica com validade jurídica irretratável, ou seja, seus atos assinados com um Certificado Digital ICP-Brasil não podem ser questionados (não-repúdio ou arrependimento).
O que torna a
Assinatura Eletrônica Qualificada amplamente exigida entre pessoas físicas, jurídicas e o Poder Público é o fato de uma Autoridade de Registro, credenciada e em nome da União, validar a identidade do signatário, ou seja, o titular de um Certificado Digital ICP-Brasil.
Por fim, uns chamam de Assinatura Digital e outros de Assinatura Eletrônica. Alguns diferenciam Assinatura Digital como sendo aquela feita em portais de assinaturas e Assinatura Eletrônica aquela que advém do Certificado Digital ICP-Brasil. Preferimos chamar todas de Assinatura Eletrônica porque é assim que a lei a denomina.